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STJ nega tempo especial do INSS quando EPI for considerado eficaz

por admin
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que não há direito ao tempo especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quando o uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) for considerado eficaz. Essa informação deverá estar no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que detalha os riscos da atividade.

Segundo a tese aprovada, “a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais”, diz parte do texto, que ainda deve ser publicado.

As hipóteses excepcionais ainda serão definidas, mas, de acordo com a advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo) e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), essas hipóteses deverão envolver exposição a ruídos, agentes cancerígenos e calor extremo, entre outros.

Adriane fez a defesa dos trabalhadores no processo, no qual o IBDP participou como “amicus curiae” (amigo da corte), em julgamento na última quarta-feira (9).

A especialista apresentou dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) mostrando que, em 2018, 472 mil trabalhadores morreram por câncer relacionado ao trabalho, o que corresponde a 53% do total de mortes por doenças crônicas do trabalho.

Ela afirmou que muitas empresas colocam no PPP que o EPI é eficaz, assinalando o campo com essa pergunta com “sim”, mesmo sem seguir as regras legais para isso, e que o trabalhador não tem como produzir provas contra seu empregador porque nem tem conhecimento da legislação e nem acesso aos trâmites internos da empresa.

“O fornecimento do EPI é uma obrigação da empresa, que tem o dever de manter o ambiente [de trabalho] equilibrado. Mas, na verdade, na prática, ela informa no PPP que o EPI foi sim eficaz, porque pode sofrer consequências diante do que um ‘não’ pode causar”, disse.

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A advogada destacou ainda o enunciado 12 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), que trata sobre a questão. Segundo o conselho, “o simples fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”, o que garantiria o tempo especial.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, afirmou que quando houver qualquer dúvida sobre a eficácia do EPI, deve ser concedido o tempo especial, mas defendeu em seu voto que o ônus da prova é do profissional que entra com a ação, não da empresa. A tese foi aprovada.

Ela usou como exemplo o Tema 555, já debatido no STF (Supremo Tribunal Federal), que afasta o direito ao tempo especial se houver comprovação da eficácia do EPI, mas garante a contagem mais vantajosa dos anos de contribuição ao INSS caso haja prova ou mesmo dúvidas sobre essa capacidade de proteção.

A Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária) também participou como amiga da corte e fez a defesa dos empregadores. Para o advogado Halley Henares, presidente da Abat que fez a sustentação oral em favor das empresas, a decisão foi positiva.

Como foi considerado esses empregados não têm direito à aposentadoria especial, o empregador não deve pagar o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) maior. Segundo ele, além do fato de não haver tempo especial se o EPI for eficaz, a decisão de que o empregado deve provar a ineficácia é importante.

“Nessa hipótese, se comprovada essa situação, com ônus da prova pelo empregado, a anotação positiva no PPP seria afastada e o uso de EPI seria tido como insuficiente; o empregado faria jus então a aposentadoria especial e o empregador teria que pagar o RAT com alíquotas majoradas”, diz.

A tese definida pelo STJ tem ainda outros pontos. Um deles é de que se, ao entrar com a ação, a avaliação pericial da Justiça mostrar que houve divergência ou dúvida quanto à eficácia do EPI, a conclusão do processo será em favor do trabalhador.

O tempo especial do INSS é concedido a segurados que trabalham em atividades prejudiciais à saúde. Ele garante um bônus na aposentadoria, ou seja, o trabalhador exposto a condições especiais se aposenta com menos tempo de contribuição que os demais.

O tempo de contribuição necessário varia entre 15, 20 e 25 anos de atividade e contribuição. Quem não tem todo o período especial para se aposentar com a aposentadoria especial consegue converter esse tempo em comum, com um fator multiplicador que aumenta o período mínimo.

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Cada ano de trabalho em condições prejudiciais à saúde até a reforma da Previdência de 2019 deve ser multiplicado por 1,2 para mulheres e 1,4 para homens. A reforma acabou com a conversão de tempo especial em comum.

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que atinge uma pontuação mínima ao somar idade e tempo de contribuição, caso já fosse filiado à Previdência antes da reforma. Após a reforma, novos segurados se aposentam com idade mínima, desde que tenham cumprido todo o tempo mínimo necessário trabalhado em atividade prejudicial.

Adriane diz que o acórdão deve ser publicado para que as partes devam decidir se vão apresentar recurso. A advogada acredita que o INSS deve levar o caso ao STF para julgá-lo junto com outros temas que tratam do benefício especial.

Por estar nos ritos dos recursos repetitivos, a decisão tomada vale para todos os casos do tipo no país. No STF, precisará haver o reconhecimento da repercussão geral.

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